Volta às aulas: O que você precisa saber na hora de matricular seu filho

Neriton DiasNotícias11, janeiro, 2018696 Views

Na volta às aulas, escola não pode se recusar a matricular aluno que deve mensalidades passadas | Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Na volta às aulas, escola não pode se recusar a matricular aluno que deve mensalidades passadas | Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

FIQUE POR DENTRO DE SEUS DIREITOS: VOLTA ÀS AULAS

Início de ano letivo, crianças, adolescentes, adultos e idosos retornam ao banco escolar, afinal conhecimento é algo supremo, o melhor investimento que temos na vida. Natural que o consumidor fique atento e conheça seus direitos para não ter prejuízos.

Matrícula

No tópico matrícula, discentes já matriculados têm direito à renovação de matrícula na volta às aulas, exceto inadimplentes.

É primordial destacar que o reajuste de mensalidades deverá ser realizado uma vez ao ano, e o contrato deve ser claro quanto a sua previsão, não poderá ser de adesão ou conter cláusula que configure má fé processual.

Por expressa previsão legal, a escola não pode deixar de matricular um aluno se ele estiver em débito com a instituição da qual solicitou transferência.

Da mesma forma, são ilegais as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento.

LEIA MAIS: Atenção, pais e mães! Escola não pode pedir qualquer material em lista. Entenda

Material

A atenção deve ser redobrada no que tange ao material escolar para o ano letivo, a escola não pode exigir a aquisição de material coletivo, pois o valor já deve ser incluído na mensalidade.

Na lista, o material requerido deverá ser de uso individual e sem configuração de venda casada.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: MANTIDA PRISÃO DE EX-JOGADOR ACUSADO DE AGREDIR A EX-ESPOSA

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve a prisão preventiva de um ex-jogador de futebol com passagens por clubes do Brasil e do exterior que descumpriu medidas protetivas estabelecidas pela justiça. A ministra indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para que fosse expedido alvará de soltura em favor do ex-atleta.

No caso, o juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador havia estabelecido medidas protetivas de urgência. Além disso, o ex-jogador teria injuriado com palavras de baixo calão e agredido fisicamente a ex-esposa e a mãe dela, com puxões de cabelo e um soco no braço.

Diante do descumprimento da ordem, o juízo de Direito da 2ª Vara da Justiça pela Paz em Casa decretou a prisão preventiva do ex-atleta. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas o pedido de liminar foi indeferido.

Afirmou que “olvidou-se o magistrado plantonista que a prisão aqui guerreada aflige pessoa idônea, tendo profissão certa (taxista), em plena atividade laborativa, onde ostenta bons antecedentes e não oferece qualquer risco ou condições objetivas para suportar o cárcere”.

Em sua decisão, a ministra destacou que, diante da motivação do decreto prisional — notadamente o risco de reiteração delitiva pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao ex-jogador —, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

FONTE DE PESQUISA: brasil.gov/cidadania; STJ

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