Ameaçou a sogra? Você poderá ser enquadrado na Lei Maria da Penha

Neriton DiasNotícias01, agosto, 2017696 Views


Ameaça a sogra pode ser enquadrada na lei que coíbe violência contra a mulher | Foto: Reprodução

Ameaça a sogra pode ser enquadrada na lei que coíbe violência contra a mulher | Foto: Reprodução


Julgado relevante em face das relações domésticas. Em caso de ameaça de morte feita por genro contra sogra, é aplicável a Lei Maria da Penha. Assim entendeu a 3ª câmara Criminal do TJ/RS ao julgar procedente conflito de competência e determinar que o caso seja julgado no Juizado de Violência Doméstica de Canoas/RS.
O caso advém de ameaça perpetrada no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão de sua condição de gênero, devendo ser enquadrado na lei 11.340/06.
Nesse sentido, as ameaças tiveram origem na inconformidade do homem com o término do relacionamento com a filha da vítima, externando que mataria a sogra por vingança.
Assim os desembargadores ressaltaram que o fato realmente ocorreu no âmbito das relações domésticas, “contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino”, restando delineada a vulnerabilidade que determina a incidência da lei Maria da Penha.
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EU NÃO SOLICITEI CARTÃO DE CRÉDITO!
No sentido de proteger o consumidor, hipossuficiente nas relações de consumo, vem a edição da Súmula 532 do STJ: enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e expressa do cliente é prática abusiva e causa dano moral.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A juíza Coraci Pereira da Silva, da comarca de Rio Verde/GO, expediu mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para incluir nome de determinado pai socioafetivo, aos registros de nascimento e de casamento dos filhos de sua mulher e que seja mantido o nome do pai e avós biológicos. Determinou, também, a inclusão de seu nome no Registro Civil dos netos.
Segundo a juíza, a justiça adota o entendimento de que a paternidade não pode se resumir a um simples dado biológico, existindo outros valores dos pontos de vista ético e sentimental que devem ser considerados e ponderados quando for necessário decidir pela existência ou não de vínculo de filiação.
Conforme o artigo 1.593 do Código Civil, a relação de parentesco não se apoia apenas na consanguinidade, mas, sobretudo, na relação de sócio afetividade.
FONTE DE PESQUISA: MIGALHAS, CNJ, TJ GO.
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