Imóvel na planta na pandemia: há justificativa para rescisão do contrato?

guilhermeOpinião13, julho, 2020703 Views

Por Thiago Taquary e Maria Luiza Curado*

Sabemos que um dos impactos da pandemia causada pelo novo coronavírus, é o aumento do número de desempregados e a redução salarial.

Isso faz com que adquirentes de imóvel na planta tenham dificuldade para dar continuidade nos pagamentos das parcelas assumidas junta a construtora do imóvel adquirido.

Na atualidade, quase 70% das famílias possuem contas inadimplentes, e boa parte dessas pessoas se endividaram durante o período da pandemia, tendo em vista os fatores de suspensão do contrato de trabalho, a redução do salário ou até mesmo, em alguns casos, o desligamento da empresa.

O artigo 487 do Código Civil dá o respaldo jurídico à rescisão contratual pela atual conjuntura que se vive. Nota-se que a pandemia é um fato extraordinário e imprevisível.

Não era possível ao adquirente prever esse acontecimento.

Diante disso, há uma desproporção entre a prestação e a contraprestação, ao provocar uma desvantagem exagerada para o consumidor e comprometer a execução justa do contrato, causando inadimplência das parcelas, inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e outras consequências.

Com a rescisão entre as partes, a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel devem ser feitas de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

As Cláusulas abusivas também podem ser afastadas.

Além da imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, o percentual tem que ser justo.

Parâmetros

Há dois parâmetros que devem ser utilizados, a depender da data do contrato com relação ao percentual devido.

Caso o contrato seja anterior ao ano de 2019, o entendimento pacificado por nossos Tribunais é que a restituição devida ao consumidor é de até 90%.

Contudo, do ano de 2019 em diante, a Lei 13.786/18 está como determinante, podendo ser o percentual de retenção de até 50%.

Sendo assim, com os fatos imprevisíveis e extraordinários que ocorreram, cujo impacto afetou diretamente na renda financeira do adquirente, tornando a prestação totalmente onerosa, há amparo legal para a Rescisão do Contrato de Compra e Venda de Imóvel na Planta e dessa maneira evitar transtornos.

Thiago Taquary advogado

Thiago Taquary é advogado e atua em Goiânia | Foto: Arquivo pessoal

CONTINUE LENDO: Lockdown é a única solução? Para quem só sabe usar martelo, todo problema é um prego


Acompanhe a Folha Z no Instagram (@folhaz), no Facebook (jornalfolhaz) e no Twitter (@folhaz)

0 Votes: 0 Upvotes, 0 Downvotes (0 Points)

Leave a reply

Join Us
  • Facebook38.5K
  • X Network32.1K
  • Behance56.2K
  • Instagram18.9K

Stay Informed With the Latest & Most Important News

I consent to receive newsletter via email. For further information, please review our Privacy Policy

Categories

Advertisement

Loading Next Post...
Follow
Sidebar Search
Mais Popular
Loading

Signing-in 3 seconds...

Signing-up 3 seconds...